REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO E PECÚLIO AOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO - NOVA PROTEÇÃO

PREÂMBULO E OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY

Senhor (a) associado (a) este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir do socorro mútuo e benefícios da ASSOCIACÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO, normas as quais foram informadas previamente e que foram entregues em mãos no momento da filiação. Destarte, torna-se imprescindível a leitura e compreensão deste regulamento, visto que, para usufruir é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e pelos comunicados e portarias sancionados pela Diretoria Executiva e levada ao conhecimento dos associados pelo mural de avisos e através de publicação no site. Objetivando combater fraudes que possam causar danos ao quadro de associados, todos os eventos ou sinistros (colisão, roubo, furto e incêndio etc.) serão objetos de auditoria e sindicância, podendo responder criminalmente nas formas da lei (Código Civil, Penal, etc.) aquele que atender contra a associação, ou seja, contra os demais associados.

O socorro mútuo surgiu a partir da ideia de ajuda mútua, que é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos de um grupo. Com essa ideologia a associação visa proporcionar ao associado o amparo necessário referente a danos materiais previsto nesse regulamento por meio da divisão das despesas entre todos os associados.

Por fim, esclarecemos que a ASSOCIACÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO é regida pelas leis referente a associações civis, além de seu estatuto e regulamento interno, não se aplicando, em hipótese alguma as normas referentes ao seguro empresarial, que é totalmente distinto do objetivo e atividade de associação, razão que ratificamos o pedido de leitura de todos os artigos deste regulamento. De forma simples e clara, a ASSOCIACÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO não é um seguro empresarial, não é uma empresa regulamentada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

ASSOCIACÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO rege-se nas suas relações com os associados pelos seguintes princípios:

Eticidade: ASSOCIACÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO pauta sua conduta na boa-fé, lealdade e confiança, visto que coloca de forma prévia para aqueles que pretendem fazer parte do grupo, bem como aqueles que já são associados a sua atividade e natureza, deixando bem claro não ser um seguro empresarial, mas um grupo fechado de pessoas que realizam entre si a divisão de suas despesas pretéritas, bem como expõe previamente as normas que regem esse grupo, principalmente sobre as despesas ocorridas que serão objeto de amparo e as que não serão amparadas.

Regras claras, precisas e escritas: Todas as normas do grupo são escritas de forma simples e anteriores ao fato, tendo a pessoa, no momento da filiação, sido informada de forma prévia sobre o teor e, depois de filiado, recebido documentos contendo de forma escrita, simples e concreta os limites do grupo. Além disso, as normas restritivas de direitos dos associados estão em negrito e sublinhadas.

Função Social do Regulamento: As normas da ASSOCIACÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO foram criadas pelo grupo para atender os seus fins sociais e, em especial, ao bem comum, sendo aplicadas a todos associados sem distinções. Nesse sentido, antes da filiação a associação pede que, voluntariamente, dê ciência de tais regras e que se comprometendo a cumpri-las na sua totalidade e em prol da coletividade.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 1º Para o programa de socorro mútuo e/ou benefícios o associado deve voluntariamente no momento de associar indicar seu interesse na participação, incluindo na ficha de filiação os benefícios/atividades que deseja e se compromete a contribuir com os grupo necessárias, referente à administração e divisão das despesas ocorridas, bem como realizar o pagamento da taxa de filiação. A taxa de filiação não corresponde a uma participação mensal, mas apenas os gastos administrativos para o cadastro do novo associado.

  • 1º O associado antes de requerer algum benefício deverá observar sua obrigação financeira junto a Associação devendo estar em dia, adimplente com sua mensalidade. Todo associado deverá pagar pontualmente suas mensalidades sempre no dia 05 (cinco) ou dia 15 (quinze). A associação estipula seu fechamento mensal, todo dia 22, portanto associados filiados até a data do fechamento terá seu vencimento para o mês seguinte, associados filiados entre o dia 23 (vinte três) a último dia do mês, terá sua mensalidade padrão para o dia 05 do mês posterior ao seguinte. O associado que ao não pagar pontualmente na data estipulada, sua mensalidade, sera considerado inadimplente, não tendo direito algum em requerer qualquer benefício/reparo junto a associação.
  1. a) É de inteira responsabilidade do associado reclamação de envio do boleto, quando não recebido até o correspondente dia de vencimento;
  2. b) Os boletos ficarão disponíveis no site da ASSOCIAÇÃO, (www.solidy.org.br). Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no site ou entrar em contato com a ASSOCIAÇÃO para solicitar a 2ª via.
  3. c) Caso o associado opte pelo recebimento do boleto via correio eletrônico (e-mail), fica a ASSOCIAÇÃO desobrigada de remeter o boleto impresso.
  4. d) O não recebimento do boleto não exime da responsabilidade do pagamento, visto que a mensalidade e referente as despesas do mês anterior, período em que o associado se comprometeu a participar do rateio e também usufruir dos benefícios.
  • 2º O associado que acionar a Associação para reivindicar benefícios, seja para roubo, furto, colisão, perca total ou qualquer outro oferecido pela associação, este deverá efetuar com antecedência ou no ato do seu acionamento, PAGAMENTO DA AJUDA PARTICIPATIVA, devendo observar os valores de participações em acordo com o veículo associado e grupo cadastrado. A inicialização do amparo está condicionado ao pagamento da ajuda participativa.
  • 3º O Associado inadimplente não tem direito a nenhum benefícios oferecidos pela associação. Considera-se inadimplente e de pleno direito em mora, independente de notificação ou interpelação, o associado que não pagar sua mensalidade (obrigação positiva e liquida) na data de vencimento. A Associação reserva-se ao direito de incluir nos órgão de proteção ao crédito nos casos que o associado não quitar todo e qualquer debito legal no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, sendo enviada antecipadamente uma notificação avisando sobre os valores e prazos para regularização dos débitos.
  • 4º Através da avaliação do veículo por meio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou quaisquer outros parâmetros determinados pelo associação que será definida quota e, consequentemente, o valor da mensalidade.
  • 5º Independente de quem seja o condutor, o amparo por meio do socorro mútuo será feito exclusivamente ao associado, salvo se o condutor estiver dentre uma ou mais hipóteses elencadas no art. 30, situação que não terá amparo o associado. Apenas o Associado ou a quem outorgou poderes específicos poderá fazer o pedido de amparo do grupo. O atendimento será também exclusivo ao associado, bem como as informações serão apenas a este.
  • 6º. As despesas ocorridas no período de inadimplemento, em nenhuma hipótese, terão amparo do grupo.
  • 7º No caso de escolha do socorro mútuo, o associado deve indicar o veículo ou motocicleta o qual pretende o incluir como bem material, devendo este ser previamente cadastrado junto ASSOCIAÇÃO, através de registro realizado por um colaborador ou parceiros cadastrados, arquivando-se fotos e todos os documentos pertinentes.
  • 8º Para cada veículo/motocicleta indicado será cobrado uma mensalidade, através de boleto bancário forma padrão estabelecida pela ASSOCIAÇÃO, a título dos custos administrativos, benefícios, caixa pecúlio (parte fixa) e rateio das despesas ocorridas (parte variável, a depender do número de despesas apuradas). O valor da referida mensalidade é referente às despesas do mês anterior (passadas e certas). Os custos pertinente a benefícios ou taxa administrativa serão reajustados caso os prestadores /fornecedores /parceiros reajustem seus valores. As atualizações serão realizadas conforme necessidade do grupo e previsão no Estatuto.
  • 9º. O ASSOCIADO QUE REALIZAR O PAGAMENTO DA MENSALIDADE EM ATRASO VOLTARÁ A TER O AMPARO E BENEFÍCIOS DO GRUPO SOMENTE COM 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO DO BOLETO EM ATRASO, O EVENTO OCORRIDO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO NÃO TERÁ AMPARO, OU SEJA, A DESPESA OCORRIDA QUANDO O ASSOCIADO ESTIVER INADIMPLENTE NÃO PODERÁ SER OJETO DE AMPARO.O associado que atrasar deve comparecer à sede da ASSOCIAÇÃO para realizar o pagamento da mensalidade em atraso ou realizar o procedimento orientado pelo departamento de cobrança/recebimento, onde é obrigatório a vistoria. Sem esta verificação, em nenhuma hipótese a associação receberá o valor da mensalidade.
  • 10º Após 90 (noventa) dias de atraso, para o associado poder usufruir novamente dos benefícios e socorro mútuo, será cobrado nova taxa de cadastro.

Art. 2º Após a filiação, todo associado se compromete, em prol da coletividade, participar do rateio das despesas por um período mínimo de 90 (noventa) dias. Poderá realizar o seu direito de não permanecer associado, no entanto, em relação a obrigação pecuniária, terá que realizar a quitação dos valores, sob pena de cobrança e seus efeitos. O associado que se desfilar por quaisquer motivos, antes de completado o período mínimo de participação no socorro mútuo pagará multa correspondente ao valor da média da divisão de prejuízos (MDP) dos 03 (três) últimos meses, referente à sua cota de socorro mútuo, multiplicada pelo número de dias faltantes (90 Dias que permaneceu associado) para o término de seu período mínimo de associação, mais o valor referente a 1,5 vezes a taxa de administração (TA) referente à sua cota de socorro mútuo, sendo definida pela seguinte fórmula: MDP (em dias) x (90-DPF) + (1,5 x TA) = Valor da multa.

Art. 3º. Além do período citado no art.2º, caso o associado tenha recebido ou venha receber qualquer amparo da ASSOCIAÇÃO, de forma a dar continuidade ao socorro mútuo e solidariedade do grupo, se compromete a participar por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias do rateio de despesas. Em nenhuma hipótese, terá qualquer direito a ressarcimento de valores quanto a sua desfiliação, mesmo no caso de venda do veículo ou qualquer outro motivo, será considerado o cálculo de multa com base no §1º do art. 2º, mais 3.5 vezes o valor da taxa de administração.

Parágrafo único. A ASSOCIAÇÃO poderá deduzir o valor indicado no artigo acima no momento do pagamento do benefício integral ou firmar instrumento particular com associado, de modo a garantir o melhor funcionamento da associação e, de consequência, crescer cada vez mais e aprimorar os benefícios e amparo aos membros.

Art. 4º. A desfiliação antes dos prazos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, sem a total quitação, traz o direito da cobrança dos valores em aberto, além de outras providências cabíveis.

Art. 5º Caso o associado se envolva em mais de 02 (DOIS) acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da ajuda participativa do associado, referente ao mês respectivo ou transferência de cota participação e contribuição por um período de 06 (seis) meses para o primeiro nível acima da cota o qual está vinculado.

Art. 6º O associado que desejar desfilar deve comparecer a sede da ASSOCIAÇÃO para quitar suas pendências e assinar a carta de desfiliação, preferencialmente até o dia 15 (quinze) do mês vigente, evitando sua participação na ajuda associativa do mês subsequente, a desfiliação será feita apenas pessoalmente ou por e-mail. Para associados que tenham instalado o rastreador, deve realizar, antes da data informada, a retirada do equipamento.

Parágrafo primeiro: A desfiliação será realizada apenas pessoalmente na sede da associação ou formalizada por e-mail, com o devido preenchimento da carta de desfiliação.

Parágrafo segundo: §1º A exclusão dos associados far-se-á:

I – Por decisão do Diretor Presidente, se o associado praticar atos que firam os interesses normativos, subjetivos ou finalidades da associação;

II – Por falta de pagamento das mensalidades ou qualquer outra obrigação pecuniária assumida;

III – Por análise do Diretor Presidente dos riscos que o associado possa oferecer ao bem-estar da associação;

IV – Associado que agir contra as normas do grupo ou que tenha desrespeitado qualquer associado ou funcionário da associação.

V – A Exclusão sempre será por meio de processo administrativo que assegure ao interessado, oportunidade de contraditório e ampla defesa, cabendo recurso a Diretoria e, em segundo momento, para a Assembleia Geral. O prazo do recurso será de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO OU REPARO

Art. 7º O Associado passará a ter direito a usufruir dos benefícios e do socorro mútuo, tais como, assistência 24 horas, divisão das despesas originadas por roubo, furto ou colisão e demais benefícios oferecidos através de parcerias, a partir de 24 (vinte e quatro) horas, após o pagamento da taxa de filiação, assinatura da ficha de filiação e regulamento interno, bem como o cadastramento no Sistema de Gerenciamento do Associado. Já o serviço de assistência 24 horas terá até 02 (dois) dias úteis para sua validade e funcionamento, a partir da data indicada na folha de filiação.

Art. 8º. O Benefício de socorro mútuo em relação a despesas originadas por roubo, furto e colisão, bem como outros benefícios indicados nesse regulamento (carro reserva, proteção de vidros, retrovisor, farol e lanterna etc.) será por meio da divisão das despesas ocorridas entre os próprios associados. A contabilização destas despesas é iniciada a partir do dia 22 (vinte e dois) do mês vigente e encerrando-se no dia 22 (vinte e dois) do mês subsequente, ou seja, com até 30 (trinta) dias, emitindo assim a mensalidade com vencimento para o próximo dia 15 (quinze). Associados que filiarem partir do dia 23 até o último dia do mês vigente, terá sua mensalidade para o dia 05 (cinco) posterior ao mês seguinte.

Art. 9º. Os associados cadastrados antes do fechamento geral das despesas podem participar de ajudas ou complementos anteriores à data de seu cadastro ou até mesmo participar de ajuda e complementos referentes ao mês de seu cadastro. O novo associado se compromete a colaborar com o grupo no pagamento referente o socorro mútuo e complementos anteriores ao seu cadastro.

Art. 10. Sobre admissão de associados poderá a ASSOCIAÇÃO recusá-lo em até 30 (trinta ) dias, contados a partir da data de assinatura e entrega da ficha de filiação, no caso de eventual recusa será informado ao interessado. Os valores eventualmente pagos a título de filiação serão devolvidos, sendo descontados, quando ocorrer, os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos. O associado que realizar a sua desfiliação em até 07
(sete) dias, receberá o valor referente à sua taxa de filiação com os devidos descontos, caso a desistência for superior a 07 (sete) dias, o associado não terá direito a receber de volta os valores pagos pela filiação e serviços recebidos.

Art. 11. É exigido para todo e qualquer veículo a instalação de antifurto, sensor de presença ou rastreador/ localizador, quando a Diretoria Executiva achar necessário. O ASSOCIADO QUE NÃO INSTALAR O EQUIPAMENTO, NÃO SERÁ, EM NENHUMA HIPÓTESE, AMPARADO PELO GRUPO. A comprovação da instalação será feita mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de instalação ou mediante inspeção por um colaborador da ASSOCIAÇÃO. O comprovante deve ser entregue na sede da associação em até 05 (cinco) dias, corridos da data de filiação, após este período a constatação de instalação deverá ser feita por meio de inspeção. Em qualquer hipótese, o associado somente será amparado mediante apresentação antecipada do comprovante de instalação. Associado que já possua o rastreador ou não fizer a instalação junto aos prestadores credenciados. O associado devera no ato de sua filiação apresentar o comprovante de instalação. Sendo de inteira responsabilidade do associado verificar o funcionamento e monitoramento do equipamento. A indenização integral mediante roubo ou furto, ficara condicionada a apresentação do relatório de deslocamento do veículo, devendo atestar o funcionamento do equipamento e demostrar as últimas 100 posições do veículos.

Parágrafo único. Será obrigatório o equipamento de monitoramento (Rastreador/Localizador) a todos os veículos com o valor igual e superior a 70.000,00 (SETENTA) mil reais. Salvo a modelos especiais que a diretoria julgar necessidade da instalação.

Art. 12. A pessoa responsável pela instalação é obrigada a fazer uma análise na parte elétrica e mecânica do veículo, para averiguar defeitos antes da instalação. O associado ou responsável pelo veículo será avisado sobre os possíveis defeitos do veículo e assinará o laudo técnico dando autorização para a instalação, desde que os defeitos diagnosticados não atrapalhem o bom funcionamento do antifurto, sensor de presença ou rastreador/localizador.

Art. 13. A ASSOCIAÇÃO não pagará prejuízos causados por instaladores, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados.

Art. 14. A divisão das despesas ocorridas por meio do socorro mútuo será limitada ao valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com base na FIPE, sendo o amparo ao associado no percentual de 100%, salvo as hipóteses desse Regulamento que prevê o amparo em percentual menor em razão de depreciação:

  • 1º Todos os veículos que constatados serem proveniente de leilão por: Colisão, Capotamento, Alagamento, Incêndio ou recuperado de roubo e furto que seja indenizado por algum outro órgão, seja este público ou privado, terá a depreciação de 30% (trinta por cento) do valor indicado pela FIPE, pelo ano de fabricação.

I – Todo associado do veículo filiado tem a obrigação de informar a associação sobre a procedência de seu veiculo.

II – A associação se resguarda no Direito de somente consultar a procedência do veículo no momento de ressarcimento do veículo, se isentando de qualquer responsabilidade inicial no ato do cadastro, entendendo que poderá ser prejudicial ao bem estar financeiro do grupo de associados variado para mais a taxa de rateio.

III – Descarte, a Associação se resguarda no direito de ao final (no momento de ressarcir seu associado) for verificado que o veículo se encaixa no parágrafo acima, deduzir a importância correspondente a porcentagem cabível, independente de notificação antecipada devendo ser de responsabilidade do proprietário saber sobre a procedência de seu veiculo no momento de sua aquisição.

  • 2º O veículo recuperado e constatado que houve remarcação no chassi após o roubo ou furto, não será passível do benefício integral por motivos de descaracterização do veículo ou desvalorização de mercado entende que o fator indenizatório dde benefício integral e aquele que conste GRANDE MONTA. Veículos nessa hipótese será realizado o reparo a forma de amparo será feita conforme art. 15.
  • 3º Na hipótese em que, após o roubo ou furto, o veículo for encontrado incendiado, carbonizado, submerso em rios, lagos, represas, tanques de água, este tera depreciação /desvalorização de 30% ( trinta por cento) em sua referência na tabela fipe pelo ano de fabricação.
  • 4º No caso de roubo ou furto que houver a recuperação do veículo, caso requerido o amparo, a ASSOCIAÇÃO cobrirá os reparos necessários, exceto os relativos a acessórios, cobrando-se do associado à ajuda participativa.
  • 5º Se o veículo for procedente de leilão em razão de busca e apreensão (Financiamento), devolução amigável ou rescisão contratual, este terá 15% (quinze por cento) de desvalorização do valor indicado na FIPE pelo ano de fabricação do veículo.
  • 6 O valor do bem material, ou seja, o veículo/motocicleta é atribuído unicamente pelo valor indicado na FIPE, realizado com base no ANO DO VEÍCULO e não PELO MODELO. Ex: Gol 2015/2016, será utilizado o ano de 2015, sendo o modelo 2016 apenas um referencial para alteração da versão do veículo.Poderá ser utilizada como referência a consulta de outros sites tais como: www.webmotors.com.br ou www.molicar.com.br, para auxiliar a comprovação de versão e modelo do veículo e valor junto a FIPE. Se veículo não tenha seu preço médio localizado junto à tabela FIPE, serão usadas outras fontes de informações locais ou nacionais para poder ajustar o valor médio do benefício.

  • 7º Para veículos novos (‘‘0 km’’), o pagamento o amparo corresponderá ao valor especificado na nota fiscal, desde que satisfeitos TODOSos itens abaixo:

I – O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

II – O dano veicular tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de aquisição do veículo pela nota fiscal;

III- Caberá a Diretoria da ASSOCIAÇÃO a escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo.

Art. 15. Haverá o amparo integral quando a avaliação de conserto a ser feito pela ASSOCIAÇÃO atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor obtido pela FIPE, pelo ano de fabricação. Na hipótese de não atingir esse percentual, realizará o amparo parcial, ou seja, o conserto do veículo. Tanto integral, quanto parcial, o benefício só será iniciado após o pagamento da ajuda participativa e entrega de toda a documentação.

Parágrafo único. O ressarcimento do dano gerado no veículo do associado poderá ser feito de uma só vez ou parcelado, dentro do período estipulado ou no mês subsequente, desde que os trâmites legais para o ressarcimento da ajuda associativa não estejam concluídos, sendo comprovados através de boletim de ocorrência, orçamentos e documentos exigidos de acordo com as condições econômicas da ASSOCIAÇÃO e a critério da Diretoria Executiva.

Art. 16. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o amparo do associado será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. Nessa hipótese não será amparado avarias pré-existentes, detectadas no momento do cadastro ou avarias que não guardam relação com o evento danoso.

  • 1º A ASSOCIAÇÃO providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina credenciada ou apresentada pelo associado, devendo sempre optar pelo menor valor visando o interesse econômico da associação.
  • 2º A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a recuperação ou reposição de peças originais, caso o veículo esteja coberto pela garantia total do fabricante. Poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. Veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação será dado prioridade na recuperação das partes danificadas.
  • 3º A garantia do serviço será dada pela oficina que o realizou, conforme suas regras.

Art. 17. A ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças específicas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, o associado será informado de forma clara e simples sobre a eventual demora no conserto.

Art. 18. O reparo do veículo será feito obrigatoriamente em oficina credenciada. Caso o associado deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação ou concessionária autorizada, a ASSOCIAÇÃO fará os orçamentos para o reparo do veículo, se o valor do orçamento obtido pela ASSOCIAÇÃO for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo associado, este arcará com a diferença e terá de ficar em acordo com os seguintes itens:

I – A qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina indicada pelo associado, sendo a ASSOCIAÇÃO isenta de qualquer responsabilidade;

II – O fornecimento das peças ocorrerá por conta da ASSOCIAÇÃO, salvo por solicitação contrária por parte da Diretoria Executiva.

III – Após o reparo o veículo terá de passar por novo cadastro, para poder gozar novamente dos benefícios da ASSOCIAÇÃO.

IV – A oficina terá de faturar os serviços prestados à ASSOCIAÇÃO

V – A oficina deve estar ativa com suas obrigações fiscais, emitir nota fiscal e não possuir nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 19. No caso do pagamento do benefício integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo/motocicleta danificado) pertencerão à ASSOCIAÇÃO.

ART. 20. Em toda divisão de danos, seja integral ou parcial, será devido o pagamento da ajuda participativa, ou seja, em qualquer fato que o associado comunicar a Associação (vidros, colisão, furto, roubo etc) e houver a ocorrência de algum benefício sera devido o pagamento.

Parágrafo único. O valor da ajuda participativa obedecerá aos limites de valores mínimos indicados na “Tabela de participação no rateio’’ vigente. Os valores estabelecidos são informados para o associado antes da filiação, bem como expostos em documento escrito, devendo sempre utiliza a Tabela Fipe como base de cálculo. A inicialização do reparo está condicionada ao pagamento da ajuda participativa.

  • 1º O veiculo caracterizado como aluguel, taxi, auto escola, fretamento ou comercial, transporte privado acionado pelo aplicativo, serão considerados especiais e terá valor diferenciado da ajuda participativa e mensalidade, qual será definido pela Diretoria Executiva.
  • 2º Serão considerados veículos de categoria especial, os que tiverem as seguintes características: peças nacionais ou importadas (Lançamentos ou fora de linha de montagem sem reposição pelo fabricante) preços, dificuldades de acesso à compra no mercado, características técnicas do veículo como acessórios (teto solar – airbag – motor turbo de série – equipamentos de segurança, dispositivos elétricos), bem como outros fatores que coloque em risco o aumento do índice de prejuízo dentro da associação em caso de danos com o veiculo. Todos os veículos cadastrados poderão sofrer alterações em suas ajudas participativas de acordo com a Diretoria Executiva, que comunicará aos associados sobre as mudanças através de comunicados impressos.

Art. 21. É obrigatório a todos os associados, assim que houver ocorrência de qualquer tipo de evento, à comunicação imediata a POLICIA e aos TECNICOS DA PERICIA EM EVENTO E SINISTRO. O associado deve comunicar formalmente a ASSOCIAÇÃO para que seja iniciado o procedimento administrativo, devendo ser no prazo máximo de 10 (DEZ) dias a apresentação de todos os documentos exigidos pelo Departamento de Evento / Sinistro, sob pena de recusa do reparo e/ou outra forma de amparo.

Parágrafo único. Em todo evento o associado deve comunicar a Tecnicos da Perícia em Eventos de Sinistro para que esta se dirija até o local. Salvo algum motivo de força maior/justa causa, o associado que não comunicar poderá ter o pedido de amparo negado.

Art. 22. Após a comunicação do pedido de amparo, o associado deve deixar o veículo disponível para o reparo. O reparo será liberado após a emissão do Boletim de Ocorrência e do Ludo emitido pelos técnicos peritos habilitados, devendo atender somente o condizente com evento/sinistro sem exceções. O associado deverá efetuar o pagamento da ajuda participativa e entregar os documentos exigidos, sendo o amparo liberado somente após o seu cumprimento.

Parágrafo Único: Associado poderá responder criminalmente e civilmente caso exija de má fé e persista em benefícios/amparo não condizente com evento ocorrido, tentando assim, vantagem indevidas.

Art 23º O Associado em 30 (trinta) dias contado pela data do evento/sinistro deverá cumprir todas as etapas para requerer a reparação do danos, vejamos a etapa:

I – A Comunicação do evento deve ser realizada de imediato aos departamentos responsáveis de acordo com art 21, sendo todos os prazos contados a partir da data do evento/sinistro.

II – No máximo 10 ( dez ) dias após o eventos/ sinistro, apresentar toda documentação exigida pelo departamento e efetuar o pagamento da participação.

III – Vencido os 10 (dez) dias do inciso II, o associado terá mais 20(vinte) dias para firmar o interesse em ter o dano reparado ou não pela associação. Se já houver pago a participação, este devera obrigatoriamente seguir com o reparo sob pena de não reclamar o valor da participação em caso de desistência, entendo que a associação obteve gasto para iniciar o processo.

  • 1 Aquele que o prazo no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do evento/ sinistro não cumprir com todas as etapas elencadas no caput deste, terá o processo de reparação de danos arquivados/caducados.
  • 2 Se após 30 (trinta) dias o associado manifestar interesse em reabrir o processo de reparação de danos pelo mesmo B.O (Boletim de Ocorrência) ficara autorizada a Associação a cobrar do associado 2x (duas) vezes o valor da ajuda participativa, entendendo que esse associado pode ter contribuído para agravar os danos do evento/sinistro no veículo
  • 3 O prazo de entrega do veículo em situação de reparo, será definido de acordo com disponibilidade de peças e oficinas no mercado.

Art. 24. Todo associado deverá preencher o documento de comunicação de evento e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de despesa ocorrida.

  • 1º Os documentos necessários para o amparo referente despesas em caso de danos parciais são:

I – Cópia do CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dia

II- Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz); III- Boletim de ocorrência;

IV- Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano veicular.

  • 2º Em caso de benefício integral são:
  1. a) Cópia Autenticada da CNH válida do condutor do veículo e do proprietário do veiculo
  2. b) Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz) em nome do associado; Parágrafo Único: Se o veículo não estiver no nome do Associado (a) este devera providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando os mesmos poderes citados no item “d”.
  3. e) Boletim de Ocorrência original ou copia autenticada;
  4. f) Cópia do CPF e Identidade do associado;
  5. g) Chave original e reserva do veículo, salvo o caso de furto ou roubo que será exigível apenas a reserva;
  6. h) Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;
  7. i) Certidão negativa do veículo junto ao Detran que disponha informações sobre Roubo, furto multas, embargos e restrições judiciais, e outros que fizer necessário.
  8. j) O IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas existentes até a data do amparo deverão ser quitadas por conta do associado. O veículo deve estar totalmente sem obstrução ou embaraço. Se o danos veicular tenha ocorrido a partir do 1º (primeiro) dia do ano, o IPVA deste ano em vigor deverá ser quitado por conta do associado.
  9. K) quando for pessoa jurídica a cópia do cartão do CNPJ, cópia do Contrato ou Estatuto Social, com últimas alterações contratuais (autenticado), nota fiscal de venda à ASSOCIAÇÃO, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal);
  10. l) Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.
  11. m) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;

Art. 25. Qualquer amparo será realizado mediante apresentação dos documentos requeridos pela ASSOCIAÇÃO. Caberá à Diretoria Executiva a escolha do pagamento integral do valor do veículo ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o percentual do art. 15 e o melhor interesse econômico do grupo e a qualidade final para o associado.

  • 1º. Se o veículo não estiver em nome do associado, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e vender, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o amparo ficará suspenso até regularização do próprio associado.
  • 2º. Caso o veículo for Taxi, o associado deverá providenciar a desalienação do automóvel junto a Prefeitura, visto que o bem deve estar sem nenhum tipo de ônus.
  • 3º. Para veículos adquiridos com isenção de imposto (PNE, TAXI, etc.) a ASSOCIAÇÃO não realizará o pagamento de tais encargos, bem como não se responsabiliza pela perda do benefício fiscal, ficando sob responsabilidade exclusiva do associado o pagamento da referida despesa e entrega do veículo sem nenhum tipo de ônus.

Art. 26. Caso o veículo seja alienado a alguma instituição financeira, a ASSOCIAÇÃO pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento a financeira, o saldo remanescente será pago ao associado.

  • 1º Se a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor integral e este, devido a encargos forem superiores ao valor que o associado tem a receber (valor indicado na FIPE), este deverá pagar a diferença a instituição financeira, a ASSOCIAÇÃO poderá suspender o pagamento da parte que lhe cabe até que o associado faça a quitação da diferença.
  • 2º O associado poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a ASSOCIAÇÃO fará o pagamento do valor obtido pela FIPE diretamente associado, depois de provado a referida quitação e com o veículo
    sem nenhuma alienação.

Art. 27. O veículo que é objeto em ação judicial ou procedimento administrativo terá o benefício suspenso até que seja resolvida tal pendência de forma definitiva (sentença transitada em julgado), ficando a ASSOCIAÇÃO isenta de qualquer responsabilidade perante o fato.

Art. 28. Em caso de perda total, comprovado através de Boletim de Ocorrência ou laudo técnico através de pessoa física ou jurídica credenciada, a ASSOCIAÇÃO aguardará até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para prosseguir com ressarcimento. Na hipóteses de roubo e furto, a associação tem o prazo de 90 (noventa) dias, como prazo de indenização.

Parágrafo Único: Todo Ressarcimento integral deverá ser realizado todo dia 20 de cada mês. Caso a finalização do prazo resulte após o dia 20, o ressarcimento será agendado para o próximo dia 20 do mês seguinte.

  • 1º O amparo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dívida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, pericia ou sindicância para apurar as causas do evento.
  • 2º O associado que prestar informações fraudulentas, incorretas, falsas ou mesmo omitir fatos que possam influenciar na análise do evento, como informações relacionadas ao veículo, ao próprio associado ou ao condutor, será excluído do benefício e perderá o direito ao reparo e ressarcimento, sem direito a qualquer restituição, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
  • 3º O associado que atentar contra a Associação de forma a exigir benefícios não condizente com evento, poderá ser penalizado com multa em ate 5 (cinco) vezes o valor da participação, ou a Diretoria poderá excluir o associado entendendo risco aos demais associados, visando o bem estar social e financeiro da Associação.

Art. 29. No caso de morte do associado, o amparo e benefícios serão liberados apenas com a escritura do inventário ou outro documento público que demonstre quem são os herdeiros.

 

CAPÍTULO III

SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEIO DO SOCORRO MÚTUO

Art. 30. São amparadas pelo socorro mútuo:

I – Os danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, roubo e furto. Será amparada também a despesa ocorrida por meio de fenômenos da natureza como: a queda de árvore ou postes provenientes de chuvas, raio que venha a gerar a perda total, chuva de granizo, enchentes e inundação.

  1. a) No caso de enchente, não terá o amparo quando o associado não respeitar as áreas indicadas e com alerta por autoridade pública sobre enchente ou alagamentos.
  2. b) Terceiros que tiverem danos em virtude dos eventos ocasionado por fenômenos da natureza, não terá amparo pela associação.
  3. c) As rodas, pneus e câmaras de ar estarão protegidos, bem como airbag, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima, quando houver dano em rodas de liga-leve ou considerada ‘‘especiais’’ serão substituídas apenas por rodas originais de fábrica. É permitido o complemento por parte do associado para substituição de uma mesma roda que já se encontrava no veículo.
  4. d) O (s) airbag (s) caso seja ativado (s) devido à colisão não caracteriza perda total do veiculo, será feito uma avaliação dos custos de reparo do veiculo pela Diretoria Executiva, onde se dará sua decisão para reparação ou substituição do airbag, ficando os demais custos, como peças e mão de obra inclusa, conforme os custos para reparação do veículo;

II – O roubo e furto, sendo a reparação baseada no valor indicado pela FIPE com base no ano fabricação do veículo, conforme referência no documento do veículo. Em caso de roubo ou furto, haverá o aguardo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para possível localização do veículo, não havendo localização, a associação possui o prazo de 45 ( quarenta e cinco ) dias para realizar o pagamento. Conforme o artigo 28

  1. a) Não haverá, em nenhuma hipótese, amparo ao associado no caso de roubo ou furto do veículo que não instalar o antifurto, sensor de presença ou rastreador/localizador, quando obrigatório.
  2. b) Os veículos como Taxi, utilizados para locação de qualquer natureza, modificados para vendas de alimentos ou para o comércio em geral (plotados/adesivados), autoescola, funerária, ambulância, auto socorro, cargas, bem como aqueles que tiveram som automotivo, serão depreciados em 20% em caso do amparo integral por perda total, furto ou roubo;

III – Na hipótese de incêndio, haverá amparo SOMENTE no caso de colisão com outro veículo e desta resultar o incêndio ou quando for encontrado incendiado após o roubo ou furto, nessa última hipótese será realizada a depreciação de 30% (trinta por cento) com base no valor indicado pela FIPE.


IV – O associado que tem interesse em carro reserva no caso de colisão, roubo ou furto, deve, voluntariamente, no momento da filiação ou posteriormente, optar por tal benefício, preenchendo o campo específico. O carro reserva não poderá ser exigido quando não optado, quando inadimplente, no caso de ‘‘pane’’ elétrica ou mecânica e também
nos casos em que o associado não fizer o pedido de amparo do grupo com o pagamento da ajuda participativa e entrega de documentos exigidos neste Regulamento. O benefício tem os seguintes procedimentos:

  1. a) O associado poderá solicitar carro reserva somente após evento de sinistro: colisão, roubo ou furto, devendo observar o art 1º § 1º desse.
  2. b) O carro reserva é liberado ao associado por 15 (quinze) dias corridos, com 100 (cem) quilômetros livres por dia, a partir da data de retirada do veículo da locadora, podendo trafegar somente no território nacional. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da ASSOCIAÇÃO será por conta exclusiva do associado.
  3. c) Depois de apresentado todos os documentos solicitados e preenchido todos os requisitos da locadora de veículos, como exemplo a entrega de cheque ou cartão de credito caução, situação junto aos órgãos de proteção ao crédito, habilitação válida, idade mínima, etc. Depois de regularizado junto à locadora a ASSOCIAÇÃO tem no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a liberação do carro reserva ao associado, sendo agendado e liberado conforme a disponibilidade de veículos da locadora;
  4. d) será garantido o veículo popular de diversas marcas e em perfeitas condições de uso, não sendo disponibilizada motocicleta reserva ou veículo com adaptações. O associado que tenha interesse de veículo ‘‘completo’’, utilitário ou com adaptações (PNE) deverá arcar com a diferença de valores.
  5. e) O associado é totalmente responsável pela conservação do carro reserva, devendo arcar com todos os encargos e danos ocorridos no período em que estiver gozando do benefício;

I – A recusa do benefícios ou não acionamento do seu direito, não gera o direito do associado prolongar ou acumular os dias ocorrido de carro.

f). No caso do associado recusar o referido benefício, deverá informar por escrito sua vontade a ASSOCIAÇÃO. Depois de recusado o benefício, fica o associado impedido de futuras reclamações;

  1. g) A ASSOCIAÇÃO não oferece carro reserva e nem motocicleta reserva ao associado proprietário de motocicletas,
    o qual tem apenas essa cadastrada.

Parágrafo único. As situações de amparo acima indicadas não poderão ser exigidas pelo associado quando estiver INADIMPLENTE com qualquer obrigação, por falta de comunicação no prazo estabelecido neste regulamento na ocorrência de furto ou roubo, omissão ou inexatidão de informações ou informações fraudulentas prestadas, quando firmar acordos de qualquer natureza, relacionados ao evento, sem a anuência prévia da associação, não instalar ou comprovar a instalação do equipamento bloqueador ou rastreador, salvo as hipóteses que houver a inexigibilidade, iniciar qualquer reparação do veículo sem a autorização da associação, ultrapassar o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para requerer o amparo, sob pena de caducar – ou no caso de descumprimento de qualquer regra deste regulamento ou estatuto.

 

CAPÍTULO IV

SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO SOCORRO MÚTUO

Art. 30. NÃO SERÃO OBJETOS DE AMPARO DA ASSOCIAÇÃO AS DESPESAS OCORRIDAS COM OS ASSOCIADOS ENUMERDADAS ABAIXO, POR ESTA RAZÃO, SOLICITAMOS A LEITURA ATENTA PARA OS INCISOS A SEGUIR. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO DESTES PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR TRANSTORNOS:

I – Despesas ocorridas por incêndio, salvo nas hipóteses descritas no Art. 30, inciso III;

II – Não estão amparadas, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da inspeção, despesas com acessórios como: Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, mini-televisor), equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumáticas, rodas especiais (somente rodas originais de fabrica quando se tratar de rodas liga-leve) motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios, engate e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veiculo. Será realizada a verificação pelo número do chassi ou características do veículo fornecidas pelo fabricante.

III – Despesas ocorridas a título de responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos emergentes, danos pessoais, corporais e morais referentes ao associado, terceiros e aos ocupantes do veículo;

IV- Despesas ocorridas em razão da quando o condutor do veículo cadastrado estiver dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar manobra, conversão onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o veículo em relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, colidir ou ser colidido estando comprovado a utilização de bebida alcoólica ou substancia toxica através de exames laboratoriais, equipamento (bafômetro), testemunha no local do acidente ou certificado por autoridades públicas.

V – Despesas ocorridas com o desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

VI – Despesas ocorridas por quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, vingança contra o associado ou alguém que esteja dentro de seu veículo, vandalismo, emboscada contra o associado ou alguém que esteja no veículo. Também não será objeto de amparo a despesa gerada quando o associado utilizar o veículo para fuga de autoridade pública ou inimigo.

VII – Despesas ocorridas por radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamento;

VIII – Despesas ocorridas por furacões, ciclones, erupções vulcânicas e terremotos. No caso de enchentes, inundação não terá o amparo se o evento ocorrer em locais onde houver alerta por autoridade pública ou caso o evento tenha ocorrido por dolo do associado, ou seja, que tenha visto a impossibilidade do trafego e, mesmo assim, tenha iniciado o trafego na via com água.

IX – Despesas ocorridas por ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;

X – Despesas ocorridas por negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veiculo, inclusive em razão do abandono do veículo em local ermo, deixar o veículo aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro ato que facilite a perda do bem;

XI – Despesas ocorridas por atos praticados em estado de insanidade mental ou quando estiver conduzindo o veículo cadastrado sob a utilização de bebida alcoólica ou substancia tóxica, através de exames laboratoriais, vídeo, fotos, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou certificado por autoridade pública, empresa que for até o local do evento e também sindicância. Também não será aparada a despesas causada quando o associado seja orientado por autoridade policial a fazer uso do Etilômetro (bafômetro) e por vontade própria não aceite.

XII – Despesas ocorridas a título de lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado ou terceiro, mesmo quando em consequência de situação amparada pela associação, ou, ainda, em decorrência do tempo gasto pela oficina na reparação do automóvel;

XIII – XIII – Despesas ocorridas quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

XIV – Despesa ocorrida à carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

XV – Despesa ocorrida com o veículo do associado fora do território nacional ou em reservas ambientais e indígenas não abertas ao público;

XVI – Despesas ocorridas durante a participação do veículo em competições, apostas, prova de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

XVII – Despesas ocorridas com multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais, cível, bem como administrativas junto ao DETRAN ou outros órgãos de trânsito.

XVIII – As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas no cadastro inicial do veículo do associado, nos eventos de danos materiais parciais, em caso de ressarcimento integral, as avarias prévias serão descontadas do valor da indenização. No caso do associado realizar o conserto das avarias prévias constatadas na vistoria, para haver amparo às partes reparadas o associado deverá fazer novo cadastro, cujo valor será suportado pelo associado.

XIX – Quando promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado de modo inapropriado ou sem a autorização da associação, qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica a ser feito no veículo, deve ser informado, sob pena de perder o amparo. A associação não realizará o pagamento de notas fiscais ou recibos de consertos não autorizados previamente.

XX – Despesas ocorridas por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional, local ou nacional;

XXI – Veículos rebaixados, com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original do veículo não estarão protegidos, salvos os autorizados pela associação e regularizados junto ao DETRAN antes da filiação;

XXII – Veículos com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo
fabricante, pneus recapados ou riscados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios esuspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser utilizados como negativa de amparoquando guardarem nexo com evento;

XXIII – Despesas ocorridas por apropriação indébita (veículo entregue a alguém e não devolvido), evicção(perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo), estelionato ou atos contrários à lei, imprudentes ou desnecessários com objetivo de fraudar o amparo;

XXIV – Despesas ocorridas exclusivamente a pintura, pneus, motor ou parte elétrica do veículo;

XXV – Despesas ocorridas originada por roubo, furto ou danos matérias cometidos por sócios, cônjuges, irmão (a), companheiro (a), ascendentes ou descendentes do associado ou da empresa associada ou pessoas que tenham dependência econômica do associado.

XXVI – Quando não optado pelo associado no momento da filiação, não terá, em nenhuma hipótese, o amparo do grupo quaisquer danos causados a terceiros ou assistência 24h. Caso o associado tenha interesse, deverá indicar no momento da filiação a sua intenção de participar do rateio de despesas que puder causar a terceiros, nesta hipótese terá o regulamento próprio desta modalidade, sendo informado o associado de forma prévia sobre os limites e direitos, bem como entregue documento escrito com as normas em linguagem simples;

XXVII – Não haverá o amparo quando o dano for causado por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria tiver a intenção de causar os danos;

XXVIII – Despesas ocorridas que não guardam relação com a dinâmica/vestígios do acidente;

XXIX – Na hipóteses de veiculo blindado, o amparo nunca estendera a blindagem.

XXX – Despesas ocorridas por adaptações ou modificações feitas pelo associado, como exemplo danos no
assoalho por rebaixamento, problemas de alinhamento e balanceamento em razão de cortes de molas entre outros;

XXXI – Os veículos que possuírem equipamento ou cilindros de combustível alternativo sem o certificado de segurança do IMETRO não terão o amparo, também não terá o amparo quando este equipamento for causador do dano ou incêndio;

XXXII – Veículos que, imediatamente após o evento, continuaram a trafegar, sem acionamento da assistência, causando agravamento do dano resultante do evento ou novos eventos subsequentes;

XXXIII – Despesas ocorridas pelo veículo protegido quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim, ou em operação de içamento ou descida;

XXXIV- Veículos que for utilizado para transporte de valores, cargas explosivas, armamentos, bem como os utilizados para escolta/segurança;

XXXV – No caso de veículos equipados com rastreador ou aparelho antifurto bloqueador, caso a associação tenha requerido o reparo e o associado não tenha realizado ou tenha sido removido pelo associado sem aviso prévio ou permissão da ASSOCIAÇÃO;

XXXVI – Quando o associado ou condutor deixar de comunicar à associação a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatado que a omissão injustificada impossibilitou à associação a evitar ou atenuar as consequências do evento;

XXXVII – Quando o condutor do veículo associado deixar o local do acidente, salvo para atendimento médico;

XXXVIII – Nos casos de roubo, furto ou apropriação indébita do veículo ou subtração por qualquer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior a posse ilícita;

XXXIX – Despesa ocorrida por juros, correção monetária ou qualquer outra verba que o associado seja condenado a pagar, quando comprovada culpa deste pelo evento, e o mesmo não tenha concordado em acionar o amparo para terceiro ou não faça jus a este amparo;

XL – Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação nos veículos dos equipamentos de rastreador, sendo a instalação deste equipamento de segurança requisito indispensável para o amparo no caso de despesa ocorrida por furto ou roubo;

XLI – Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas, pneus,vidros, retrovisores, kit gas, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em roubo ou furto, remocão veicular ( guincho) ou em dependência de terceiros;

XLII – Despesa gerada quando o veículo do associado for submerso em rio, lago ou no mar no momento de embarque, desembarque e travessia de canoa, lancha, balsas, etc;

XLIII – Despesa gerada por travamento do motor, cambio ou hidráulico;

XLIV – Despesa ocorrida no momento de travessia, entrada e descida de balsa, bem como a despesa ocorrida quando o veículo do associado for submerso em rio, lago ou no mar no momento de embarque e desembarque de canoa, lancha, moto aquática etc;

XLV – Quando o associado estiver inadimplente perante o grupo não terá amparo ou benefício da associação. Para ficar claro, considera-se inadimplente e de pleno direito em mora, independente de notificação ou interpelação, o associado que não pagar sua mensalidade (obrigação positiva e líquida) na data do vencimento.

XLVI – A ASSOCIAÇÃO não fará em nenhuma hipótese o amparo quanto às despesas ocorridas em razão dos dias parados para os ASSOCIADOS ou TERCEIROS que usam seus veículos de forma comercial como taxistas, transportadores, escolares, UBER e demais atividades remuneradas, principalmente em caso de ressarcimento integral ou pelo período de investigação quanto à veracidade dos fatos, visto que este é um critério adotado por todos os associados da ASSOCIAÇÃO.

 

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DO CAIXA DE PECÚLIO

Art. 31. A Caixa de Pecúlio tem por finalidade o pagamento do pecúlio ao beneficiário do associado em caso de falecimento deste em virtude de acidente de trânsito.

  • 1º. Os beneficiários serão, sucessivamente, o cônjuge, desde que não separado judicialmente, os filhos e, na falta destes, quem o associado tiver indicado e a (o) companheira (o).
  • 2º. Não havendo beneficiários nem indicação do associado, na forma do parágrafo anterior, o pecúlio será pago, proporcionalmente, aos herdeiros, de acordo com a legislação civil.
  • 3º. O direito ao pecúlio está subordinado ao prazo de carência de 06 (seis) meses de contribuição.
  • 4º. O direito ao pecúlio terá como fato gerador o falecimento do associado em caso de acidente de trânsito, ou seja, tal benefício não se estende a outras hipóteses de morte.

Art. 32. A contribuição mensal para Caixa de Pecúlio será no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos).

  • 1º. A beneficiário terá direito ao valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais ), sendo pago após entrega de documentação e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  • 2º. A Associação manterá em conta bancária vinculada o depósito das quantias oriundas da arrecadação prevista neste artigo.
  • 3º. Nenhum pecúlio será pago se, na data do óbito, o falecido não mais tivesse a condição de associado ou se estiver inadimplente com qualquer obrigação junto à associação.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 33. São deveres do associado, além dos indicados no estatuto:

I – Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a ASSOCIAÇÃO, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais;

II – Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva, pagar em dia os valores das mensalidades e serviços contratados e
manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;

III – Dar imediato conhecimento, por escrito, a ASSOCIAÇÃO, caso haja, a mudança de domicílio, alteração na forma de utilização ou característica do veículo, transferência de propriedade ou mudança do valor do veículo na FIPE, ocorrendo à transferência de propriedade e não for comunicado por escrito, em caso de dano, a ASSOCIAÇÃO não oferecerá amparo o novo proprietário não associado.

IV – O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar a agravar os prejuízos;

V – Contribuir em todos os esforços para que a associação seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;

VI – Informar de imediato as autoridades policiais e no prazo máximo de 30 (trinta) minutos para ASSOCIAÇÃO em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo, registrando o ocorrido por meio de boletim de ocorrência e no caso de colisão comunicar escrito a ASSOCIAÇÃO, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providência de ordem policial tomada.

VII – Não iniciar a reparação do veículo ou celebrar acordos de qualquer natureza referente ao evento sem a autorização e anuência da ASSOCIAÇÃO.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Com o pagamento dos benefícios previstos, a ASSOCIAÇÃO, ficará sub-rogada (Art. 346, III do Código Civil), até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos ou para eles contribuído.

Art. 35. Este regulamento entra em vigor a partir de maio do ano de dois mil e vinte, revogando por completo o regulamento anterior, sendo obrigatório seu cumprimento por todos associados da associação.

Art. 36. O associado no momento de sua filiação foi informado previamente sobre a atividade e formas de amparo do grupo, bem como declara pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento da ASSOCIAÇÃO e que aceitam todas as condições aqui estabelecidas, sendo de sua plena responsabilidade o acompanhamento das regras do regulamento interno em vigor.

Art. 37. O regulamento poderá ser alterado a qualquer momento, de acordo com a necessidade da ASSOCIAÇÃO, sendo as novas regras informadas aos associados e colocadas a disposição na área do associado e na sede da ASSOCIAÇÃO.

Art. 38. Os casos omissos ou de negativa de evento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e, em segunda instância, pela Assembleia Geral.

 

PROGRAMA DE BENEFICIOS VIDROS E PERIFÉRICOS.

REGULAMENTO DE RATEIO DE DESPESAS OCORRIDAS COM VIDROS

DO OBJETIVO DO GRUPO DE VIDROS

Art. 1º – A destinação desta modalidade de socorro mútuo é para possibilitar o amparo ao associado no caso de despesa gerada nos vidros do veículo cadastrado, para tanto, deverá realizar filiação específica, bem como escolha do modelo de amparo que deseja.

DA DESPESA PASSÍVEL DE AMPARO

Art. 2º – Será amparada a despesa ocorrida relativa à troca ou reparo do item (conforme modelo escolhido) do veículo no caso de quebra ou trincas. Será trocado o vidro por outro de mesmo tipo e modelo existente no veículo.

FORMA DO AMPARO

Art. 3º – O amparo do grupo é por meio de despesa ocorrida, não se confundem com um seguro mercantil, visto que é apenas um grupo para o rateio de despesas já ocorridas entre os participantes. Todas as formas amparos aqui previstas, devem ser previamente solicitados, a fim de que esta autorize o amparo de reparo e/ou troca dos itens, de acordo com o modelo condizente. O limite de utilização será de 02 (duas) despesas ocorridas, oriundas de reposições e/ou reparações de algum item, a cada 12 (doze) meses. Evento não acumulativo.

  • 1º – Para o requerimento e utilização desta forma de amparo, será exigido o prazo de 30 (trinta) dias da filiação.
  • 2º – Caso haja interrupção do pagamento, o associado não terá direito ao amparo do grupo de vidros. Caso opte pela retomada do amparo, será valido após 48 horas da confirmação do pagamento. O benefício não vigora para eventos já existente.

UTILIZAÇÃO DO AMPARO

Art. 4º – Depois de ocorrida a despesas com o associado, este poderá requerer o amparo (conforme modelo escolhido) diretamente na Associacao. Depois de verificado o seu direito junto ao grupo a associação informará o local em que poderá ser realizado o atendimento.

  • 1º – A aprovação e a liberação ocorrerão no prazo de 48 horas úteis, somente serão efetivadas se o amparo for reclamado dentro do período de usufruto do associado, qual seja, o indicado no §1º do art.3º.
  • 2º – As empresas prestadoras de serviços, analisarão se o vidro (conforme o modelo escolhido) poderá ser reparado ou se deverá ser trocado.
  • 3º – A garantia da peça instalada está vinculada àquela dada pelo fabricante.
  • 4º – Qualquer custo extra para o atendimento, como deslocamentos, pedidos especiais, entre outros, serão de responsabilidade do associado.
  • 5º – Este amparo possibilita ao associado, a troca do vidro quebrado (despesa ocorrida). Para tanto o amparo se
    dará se houver a peça ou vestígios dela para ser trocada.

CATEGORIA

Amparo

Ajuda Participativa

Veículos passeio nacional

Para-brisa, Vidros Laterais ou
traseiro.

40% sobre o valor do custo ( mão de
obra e peça)

Veículos passeio importado

Faróis, lanternas e retrovisores

40% sobre o valor do custo ( mão de
obra e peça)

DESPESAS EXCLUÍDAS DO AMPARO

Art.6º – As despesas ocorridas abaixo não serão objeto de amparo por meio do socorro mútuo:

  • 1º – Não haverá amparo as despesas ocorridas já existentes no ato da filiação a este amparo.
  • 2º – Despesas ocorridas com itens quebrados de forma voluntária causados por perda ou esquecimento de chave ou qualquer outro objeto, com veiculo trancado;
  • 3º – Despesas ocorridas com faróis, lanternas dianteira e lanternas traseira riscados, ralados, embaçados e/ ou com infiltração, ou por ação química.
  • 4º – Não haverá reposição de itens com a logomarca da montadora do veículo, ou seja, poderão ser colocados vidros sem a logomarca.
  • 5º – Despesas ocorridas com vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados, riscos e manchas nos vidros; danos à lataria em razão de quebra de vidro; vidros blindados; veículo conversível, veículo importado por importador independente, películas protetoras ou antivandalismo (exemplo: insulfilme); guarnições; sensores de chuvas; teto solar e máquina de vidro elétrica/manual;
  • 6º – Em caso de inadimplência, não haverá amparo de nenhuma forma. Considera-se inadimplente e de pleno direito em mora, independente de notificação ou interpelação, o associado que não pagar sua mensalidade (obrigação positiva e líquida) na data do vencimento
  • 7º – Despesas ocorridas pela paralisação do veículo devido ao período de troca e/ou reparo do item danificado;
  • 8º – Despesas ocorridas desgates natural, deterioração gradativa ou vicio próprio, não tera direito ao beneficio.
  • 9º – Não haverá reembolso de gastos quando os procedimentos de comunicação do dano não tenham sido cumpridos ou se não houver o contato prévio do associado com a associação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Este regulamento entra em vigor a partir do ano de dois mil e vinte, revogando por completo o regulamento anterior, sendo obrigatório seu cumprimento por todos associados da associação. A associação, com a vigência do novo regulamento, dará total publicidade através de seu site, cabendo a estes o dever de exigir o documento novo.

Art. 7º – O associado no momento de sua filiação foi informado previamente sobre a atividade e formas de amparo do grupo, bem como declara pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento da associação e que aceitam todas as condições aqui estabelecidas, sendo de sua plena responsabilidade o acompanhamento das regras do regulamento interno em vigor.

Art. 8º – Os casos omissos ou de negativa de evento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e, em segunda instância, pela Assembleia Geral.

Art. 9º – O associado declara que todas as informações prestadas por ele a IDEAL serão verdadeiras e caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do programa e bem como eliminado do quadro social , nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 10 – Fica eleita a Comarca onde estivar localizada a sede para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao programa de socorro mútuo, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.

 

REGULAMENTO INTERNO DE AMPARO AS DEPESAS OCORRIDAS COM TERCEIRO (RATEIO DE DESPESAS)

PREÂMBULO

Senhor (a) Associado (a) este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir do amparo do grupo nas hipótese em que gerar despesas a veículo de terceiros, razão que torna imprescindível a sua leitura e compreensão. Para usufruir do socorro mútuo realizado pela associação é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e pelos comunicados e portarias, sancionados pela Diretoria Executiva e levada ao conhecimento dos associados pelo mural de avisos e através de publicação no site.
O grupo assumirá restritamente as despesas indicadas de forma expressa nesse regulamento, portanto restringe aos valores aqui indicados e condições.

 

CAPÍTULO I

DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS PARA O SOCORRO MÚTUO


Art. 1º Para o grupo de socorro mútuo ao associado que gerou uma despesa para o terceiro em relação ao seu veículo, deve, voluntariamente, no momento de sua filiação indicar seu interesse na participação do referido grupo de rateio, incluindo na ficha de filiação. Essa forma de amparo consiste na possibilidade de ratear, exclusivamente entre os participantes, as despesas que associado causou a terceiro.

Parágrafo único. Os benefícios indicados nesse regulamento só poderão ser gozados se o associado estiver adimplente. Será considerado inadimplente o associado que não realizar o pagamento do boleto na data de vencimento, sendo constituído em mora no primeiro dia após o vencimento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 2º O amparo começa depois de 24 (Vinte quatro) horas, contadas a partir da manifestação de interesse por escrito do associado.

Art. 3º – Ao integrar esse grupo de socorro mútuo o associado terá que honrar um valor mensal referente a manutenção administrativa e à divisão das despesas já ocorridas. Esse valor é variável, pois depende da aferição de tais despesas no mês, para pagamento no mês subsequente.

Art. 4º – O valor de amparo na hipótese de despesas materiais ocorridas com terceiro limita-se conforme o grupo de socorro aderido no momento da sua filiacão.

Parágrafo primeiro – A ASSOCIAÇÃO se restringe aos limites máximos indicado, mediante DANOS MATERIAIS, portanto, em nenhuma hipótese fará o amparo em montante superior, ou outros danos que não seja materiais. Para ficar o mais claro possível, caso o associado, por meio de sua conduta, causar uma despesa ao terceiro e esta seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil), ( devendo esse observar o grupo de socorro contratado) a associação ficará responsável apenas pelo limite em que se comprometeu ratear, sendo a parte superior e outros fatos ligados a extensão do dano de exclusiva responsabilidade do causador dos danos.

Parágrafo segundo – Na hipótese de dano integral, será obtida o valor por meio da tabela FIPE pelo ano da fabricação do veículo, (Ex: Gol 2018/2019, será utilizado o ano de 2018, sendo o modelo 2019 apenas um referencial para alteração da versão do veículo), depois do rateio é realizado o pagamento dos danos ao terceiro.

Art. 5º – As despesas matérias ocorridas parciais são aquelas que não atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do veículo, obtido pela Tabela FIPE, além de restringir ao limite máximo indicado no art. 4º, deve
respeitar as seguintes regras:

I – A autorização de conserto será feita depois de efetuados os devidos orçamentos e entregue toda a documentação prevista nesse regulamento.

II – O valor da indenização parcial será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição.

III – A associação providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina referenciada/credenciadas, nota fiscal do serviço.

IV – A reparação dos danos parciais será feita, preferencialmente, com a recuperação ou reposição de peças originais, caso o veículo esteja coberto pela garantia total do fabricante. Poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. Veículos com mais de 08 (oito) anos de fabricação será dado prioridade na recuperação das partes danificadas.

V- A associação não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças especificas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, será informado ao interessado a eventual demora.

VI- Quando ocorrer a substituição as peças substituídas pertencerão à associação.

VII – Caso o terceiro deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação, a associação fará os orçamentos para o reparo do veículo, se o valor do orçamento obtido pela associação for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo terceiro, este arcará com a diferença e terá de ficar em acordo de que a qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina escolhida, o fornecimento das peças ocorrerá por conta da associação, a oficina terá de faturar os serviços prestados à associação para todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ,com vencimento para 30 (trinta) dias após o fechamento e a oficina deve estar ativa com suas obrigações fiscais, emitir nota fiscal.

VIII – A reposição de peças será feita conforme as características originais do veículo, não abrangendo acessórios ou demais modificações. As caraterística terão como base as indicadas pelo número do chassi.

IX – A estipulação do prazo será feita pela oficina, pois o prazo é informado em consonância com a extensão do danos.

X – No ato da entrega o terceiro terá que realizar um test-drive no veículo e assinar o termo de quitação.

XI – A garantia do conserto obedecerá o prazo legal ou a indicada pela oficina que realizou o conserto.

XII – Somente as partes afetadas p elo evento danoso serão consertadas ou trocadas. A análise será feita com base no boletim de ocorrência, croqui e consulta a agente especializado, logo, as partes que não guardam nexo não serão objeto de amparo.

Art. 6º. Haverá pagamento do benefício integral de acordo com avaliação a ser feita pela associação quando o montante para reparação atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor obtido pela Tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo.

  • 1º A pesquisa na tabela FIPE será realizada com base no ano de fabricação do veículo e não no ano modelo do veículo. Ex: Gol 2014/2015 o ano de referência e 2014, sendo o modelo 2015 apenas um referencial para alteração da versão do veículo.
  • 2º – Caberá a Diretoria da associação a escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo.
  • 3º Quando verificado que o veículo do terceiro for sinistrado (indicado no DETRAN), será realizada a depreciação no patamar de 30% (trinta por cento).
  • 4 º Em caso de perda total, comprovado através de Boletim de Ocorrência ou laudo técnico através de pessoa física ou jurídica credenciada, a ASSOCIAÇÃO aguardará até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para prosseguir com ressarcimento.

Parágrafo Único: Todo Ressarcimento integral deverá ser realizado todo dia 20 de cada mês. Caso a finalização do prazo resulte após o dia 20, o ressarcimento será agendado para o próximo dia 20 do mês seguinte

 

CAPÍTULO II

SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA ASSOCIAÇÃO


ART. 7º. NÃO SERÃO OBJETOS DO AMPARO AS DESPESAS OCORRIDAS ENUMERADAS ABAIXO, POR ESTA
RAZÃO, SOLICITAMOS A LEITURA ATENTA PARA OS INCISOS A SEGUIR. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO

DESTES, PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR FUTUROS TRANSTORNOS:

I – Condutas do associado que gerar despesa a terceiros que não advinda de acidente de trânsito;

II – Quaisquer despesas ocorridas aos passageiros ou animais do veículo do terceiro.

III – Despesa ocorrida com danos estéticos e morais;

IV – Despesa ocorrida a título de lucros cessantes e danos emergentes;

V – Despesa ocorrida com pensionamento por morte ou invalidez permanente.

VI – Despesa ocorrida quando o associado ou pessoa a quem entregou a direção não tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII – Despesa ocorrida a título de desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

VIII – Despesa ocorrida por ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;

IX – Despesa ocorrida por atos praticados em estado de insanidade mental ou sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas, podendo ser comprovada através de exames laboratoriais, autoridade policial, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou empresa que for até o local e certificar tal condição;

X – Despesa ocorrida quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

XI – Despesa ocorrida a carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

XII – Despesa ocorrida fora do território nacional;

XIII – Despesa ocorrida durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

XIV – Despesa ocorrida a título de multas impostas e despesas de qualquer natureza relativa a ações, processos criminais e valores administrativos junto ao DENTRAN ou outro órgão de trânsito;

XV – Despesa ocorrida a partes do veículo não atingidas no acidente de trânsito;

XVII – Despesa ocorrida quando comprovar que o veículo do associado estava com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus recapados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias;

XVIII – Despesa ocorrida a título de desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como, qualquer outra forma de depreciação que venha a sofrer em decorrência do evento danoso;

XIX – Despesa ocorrida aos pais, filhos, cônjuge, companheiro (a), namorado (a), irmãos ou quaisquer pessoas que tenham mesma residência ou dependência econômica;

XX – Despesa ocorrida por queda ou deslizamento de carga, soltura de pneus ou partes do veículo do associado;

XXI – Despesa ocorrida por responsabilidades assumidas pelo associado decorrentes de contratos ou
convenções.

XXII – Despesas ocorridas cometidas por sócios do associado ou da empresa associada.

XXIII – Despesa ocorrida a título de apropriação indébita ou estelionato;

XXIV – Despesas ocorridas a equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros bens que não fazem parte integrante do veículo;

XXV – Despesas ocorridas aos acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo, bem como equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV, suspensão a ar e pneumáticas, rodas modificadas ou motores especiais (adaptados);

XXVI – Despesa arcada pelo terceiro referente a táxi, moto táxi, uber ou outro aplicativo de locomoção, hotel, pousadas, telefonia;

XXVII – Despesa arcada pelo terceiro referente guincho, prancha, reboque, cambão, munck;

XXVIII – Despesa ocorrida excedente ao limite máximo indicado no art.3º. Conforme exposto neste Regulamento, a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO TALé limitada ao teto que se comprometeu a incluir no rateio de despesas ocorridas;

XXIX – Despesa ocorrida por acordo realizado entre associado e terceiro sem o consentimento da EXCLUSIVE GOLD, mesmo que realizado pela justiça móvel;

XXX – Despesa ocorrida com carro ou moto reserva ou qualquer outro meio de locomoção para o terceiro;

XXXI – Despesa ocorrida por reboques acoplados ou engatados no veículo do associado. Serão amparados somente os danos causados diretamente pelo veículo cadastrado;

XXXII – Na hipótese de veículo blindado, o amparo nunca se estenderá a blindagem;

XXXIII – Não haverá o amparo quando a despesa ocorrida for causada por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria tiver a intenção de causar o dano;

XXXIV – Despesa ocorrida que não guarde relação com a dinâmica/vestígios do acidente;

XXXV – Nos casos de roubo, furto ou apropriação indébita do veículo ou subtração por qualquer meio do veículo do associado, não haverá amparo ao terceiro referente os danos provocados durante o deslocamento posterior à posse ilícita, ou seja, os danos causados pelo criminoso;

XXXVI – Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, vingança contra o terceiro ou alguém que esteja dentro de seu veículo e vandalismo. Também não será objeto de amparo a despesa gerada quando o associado utilizar o veículo para fugir de autoridade pública ou desafeto e causar alguma despesa a terceiro;


XXXVII – A despesa referente à ação no Poder Judiciário, todos os custos com o processo, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, bem como valores provenientes de eventual condenação, serão de exclusiva responsabilidade do associado. A responsabilidade da associação está limitada ao pagamento dos danos materiais e corporais e não a toda extensão dos danos causados pelo ato ilícito do associado ou condutor;

XXXVIII – As despesas causadas pelo associado a objetos de sua propriedade, ou seja, a despesas gerada em um portão, casa, animal, etc;

XXXIX – Não será incluído do neste socorro mútuo a despesas ocorridas com o terceiro referente a próteses de qualquer finalidade, bem como despesas originadas por cirurgias reparadores e estéticas. Também não será amparado despesa médicas ocorridas, como remédios, tratamentos, cirurgias etc;

XL – O associado não terá direito ao amparo referente as despesas ocorridas se estiver inadimplente, sendo considerado inadimplente o associado que não realizar o pagamento do boleto na data de vencimento, sendo constituído em mora no primeiro dia após o vencimento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE AMPARO

Art. 8º. Para iniciar o benefício é obrigatório ao terceiro e associado a comunicação por escrito a associação, anexado os seguintes documentos:

  • 1º Os documentos necessários para o ressarcimento das despesas ocorridas no caso de danos parciais são:

I – Cópia do CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dia;

II- Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);

III- Boletim de ocorrência e laudo da empresa que foi até o local para fazer analisar em loco o evento danoso;

IV- Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do evento.

  • 2º Em caso de amparo integral são:
  1. a) Cópia da CNH válida do condutor do veículo autenticada ;
  2. b) Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz) do proprietário autenticada;
  3. c) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, devidamente preenchido a favor da ASSOCIAÇÃO ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por verdadeiro;
  4. d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;
  5. e) Boletim de Ocorrência original ou cópia autenticada, bem como o laudo da empresa pericia;
  6. f) Cópia do CPF e Identidade do proprietário, no caso de pessoa jurídica será necessário o Contrato Social Autenticado (última alteração), documentos do responsável legal e cartão CNPJ;
  7. g) Chave original e reserva do veículo;
  8. h) Manual do proprietário;
  9. i) Certidão negativa de débitos do veículo.
  10. j) O IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas existentes até a data do amparo deverão ser quitadas por conta do proprietário do veículo. O veículo deve estar totalmente sem obstrução ou embaraço.
  11. k) Nota fiscal de venda à associação, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal);
  12. l) Caso o veículo seja financiado ou arrendado, deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.
  13. m) Procuração Publica, outorgando os poderes para Associação. A procuração deve conter plenos poderes referente ao veículo como (vender, comprar, quitar etc), devendo indicar que a Associação pode substabelecer e não deve contem prazo de validade (indeterminado).

Art. 9º. No ato da comunicação é obrigação do terceiro deixar o veículo disponível para análise.

Art. 10. O amparo será realizado mediante apresentação dos documentos requeridos pela associação. Caberá à Diretoria Executiva a escolha do pagamento integral do valor do veículo ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo e percentual indicado no art. 5º e 6º.

Parágrafo único – Após a entrega de toda a documentação a associação terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para fazer a autorização ou negativa da amparo.

Art. 11. O terceiro deverá providenciar a procuração pública, outorgando poderes para ASSOCIAÇÃO o veículo não estiver em nome do terceiro, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e vender, para que o pagamento seja efetuado, caso
contrário o pagamento ficará suspenso até entrega da documentação.

Art. 12. Caso o veículo seja alienado a alguma instituição financeira, a associação pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento a financeira, o saldo remanescente será pago ao terceiro.

  • 1º Se a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor integral e este, devido a encargos forem superiores ao valor que o associado tem a receber (Tabela FIPE), este deverá pagar a diferença a instituição financeira.
  • 2º O terceiro poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a associação fará o pagamento do valor obtido pela tabela FIPE diretamente terceiro depois de provado a referida quitação e com o veículo sem qualquer alienação, respeitando o limite do art 4º.
  • 3º Caso o veículo for Taxi, o terceiro deverá providenciar a desalienação do automóvel junto aos órgãos públicos, visto que o bem deve estar sem nenhum tipo de ônus.
  • 4º Para veículos adquiridos com isenção de imposto (PNE, TAXI, etc) a associação não realizará o pagamento de tais encargos, bem como não se responsabiliza pela perda do benefício fiscal, ficando sob responsabilidade exclusiva
    do interessado o pagamento da referida despesa e entrega do veículo sem nenhum tipo de ônus.

Art. 13. O veículo objeto em ação judicial ou procedimento administrativo terá o benefício suspenso até que seja resolvida tal pendência. O pagamento será feito somente depois de decisão final do órgão administrativo ou judicial.

Art. 14. A associação com anuência do terceiro poderá substituir o veículo, preferencialmente por outro com as mesmas características (ano/modelo/cor/potência) sempre respeitando o valor cadastrado pela FIPE, a substituição do bem junto ao banco ou financeira e de responsabilidade exclusiva do terceiro.

Art. 15. No caso de morte do condutor/terceiro a indenização ou reparado serão liberados apenas com a escritura do inventário ou alvará judicial.

Art. 16. Na hipótese de dano integral, depois de entregue toda a documentação, a associação terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias uteis para realizar o pagamento ao terceiro.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Este regulamento entra em vigor a partir do mês de maio de dois mil e vinte, sendo obrigatório seu cumprimento por todos associados. Com a vigência do novo regulamento, revogam-se por completo as regras contidas na versão anterior.

Art. 18. O associado declara que foi informado previamente sobre as normas desta forma de amparo e que leu e têm pleno conhecimento de do presente Regulamento e que aceita todas as condições aqui estabelecidas, bem como declara que tem conhecimento que as regras foram criadas para atender aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.

Art. 19. O regulamento poderá ser alterado a qualquer momento de acordo com a necessidade do grupo e em conformidade com Estatuto Social, sendo disponível ao associado à versão atualizada, por meio do site ou na sede da associação. Sendo de responsabilidade do associado o acompanhamento das regras do regulamento interno em vigor.

Art. 20. Os casos omissos ou de negativa de indenização ou reparo serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e em segunda instância pela Assembleia Geral

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